TRF determina que Policial Federal, mesmo respondendo Processo Administrativo Disciplinar, consiga se aposentar

1 de junho de 2017

Os Policiais Federais da Bahia conseguiram uma grande vitória na justiça. O Agente de Polícia Federal, Renato Brito Junior, teve o pedido de aposentadoria aprovado mesmo respondendo a um processo administrativo disciplinar. O Departamento de Polícia Federal havia negado a solicitação com base no artigo 172 da Lei n° 8.112/90, que proíbe a aposentadoria voluntária do servidor que estiver respondendo.

Entenda o caso

No dia 02 de abril de 2015, ultrapassando os 30 anos de serviço, o policial Renato Brito Junior entrou com o pedido de aposentadoria voluntária. Apesar disso, o DPF negou o requerimento em razão de o servidor responder um PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Entretanto, como o prazo legal para a conclusão daquele processo administrativo já tinha sido superado, o APF buscou a Direção Jurídica do Sindicato dos Policiais Federais na Bahia – SINDIPOL/BA. Assim, por meio do escritório de advocacia “Caminha, Reis, Mutim e Moraes – Sociedade de Advogados”, o policial ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência na Justiça Federal da Bahia para que tivesse o direito reconhecido, uma vez que a Departamento de Policia Federal impedia a sua inatividade em razão de morosidade exclusiva da Administração.

O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Exmo. Sr. Francisco Neves da Cunha, deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata aposentadoria do Recorrente, citando, inclusive, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nessa decisão, não sendo observado prazo razoável para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (140 dias), não pode o DPF obstar a aposentadoria do policial diante da interpretação sistêmica da Lei nº 8.112/90.

Agora, com esse precedente, o policial, depois de anos de serviços prestados à sociedade, poderá, enfim, se aposentar.

Decisão do TRF1 no Agravo de Instrumento n° 0008147-54.2017.4.01.0000/BA

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