O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal – SINDIPOL/DF, por meio do escritório Antonio Rodrigo Machado Advogados Associados, ingressou com a ação coletiva requerendo o direito dos filiados receberem corretamente as verbas oriundas de Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) e de Precatórios, corrigindo os erros quanto aos descontos tributários, bem como o indevido recolhimento previdenciário nos mesmos.
A ação declaratória proposta suscitou que os juros moratórios contidos nos RPV’s e Precatórios fossem considerados não tributáveis, e ainda que o cálculo do imposto de renda devido fosse levado em consideração o mês em que o crédito deveria ter sido pago, não incidindo tributo sobre o montante bruto global destes.
Além desses pedidos, foi requerido ainda que não fossem incidentes tributos sobre as contribuições previdenciárias (contribuição de plano de seguridade social – PSS), tanto sobre o principal da dívida, quanto sobre os respectivos juros mora, tendo em vista que esses valores não integram o montante dos proventos de aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos declarando a não tributação sobre o PSS e seus juros moratórios, devendo restituir os valores eventualmente pagos pelos filiados nos últimos cinco anos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, determinando ainda que o imposto de renda sobre os RPV’s e Precatórios recebidos fossem calculados sobre as alíquotas vigentes à época das parcelas, observando a renda auferida mês a mês, e também a devolução de valores pagos indevidamente sobre essas parcelas.
Por fim, requereu-se a devolução dos tributos pagos indevidamente nos RPV’s e Precatórios e seus respectivos juros moratórios dos 5 (cinco) anos retroativos, corrigidos pela Taxa Selic, os quais serão apresentados e calculados em fase de execução.
Fonte:SINDIPOL/DF