Para melhor esclarecer aos associados, o SSDPF/RJ elaborou a nota técnica sobre a ação que visa cobrar da ex-presidente Valéria Manhães e do ex-tesoureiro Dagoberto Jorge os valores desviados pela funcionária Fátima Maria Braga, da Tesouraria, no montante de R$ 23.107,15, referentes ao repasse mensal que seria feito à FENAPEF.
A sentença entendeu que:
1- Não houve falsidade ideológica do presidente Vaz de Mello;
2- Não restou comprovado dolo ou culpa dos réus no fato de Fátima ter desviado o cheque, contestável por todos os elementos existentes nos autos.
Entendendo como mais leviano ainda fazer tais afirmações sem que a decisão tenha transitado em julgado, o Departamento Jurídico do Sindicato já está tomando as medidas cabíveis para combater a absurda decisão, considerando que:
(a) a ação versa sobre responsabilidade civil de guarda de valores pelo presidente e pelo tesoureiro;
(b) não havia necessidade de prova pericial, pois havia prova do cheque que saiu do Sindicato sem estar nominal e assinado pelo presidente e tesoureiro;
(c) microfilmagem do cheque comprovando o depósito do mesmo na conta de Fátima.
A inicial apresentou como provas:
(1) o Estatuto do Sindicato, que determina a responsabilidade dos administradores (do Presidente no artigo 24, e do Tesoureiro, no artigo 28) e que todos os cheques deverão ser nominais (parágrafo único do artigo 28);
(2) o registro do cheque nos livros do Sindicato (assinado pela ex-presidente e ex-tesoureiro, sem estar nominal);
(3) o documento de recibo de pagamento do referido valor do cheque à FENAPEF (falso).
Os réus regularmente citados apresentaram defesa alegando:
(1) falsidade ideológica do presidente em exercício Vaz de Mello, por assinar a Procuração e dando poderes para o advogado da época propor a ação;
(2) que os réus teriam sido vítimas de roubo por parte da funcionária Fátima, tendo inclusive registrado a ocorrência em delegacia policial.
Vale ressaltar que:
(1) os réus não apresentam qualquer alegação de falsidade de assinatura do cheque, nem que o cheque fora assinado sem estar nominal.
(2) houve prosseguimento regular do processo até razões finais, quando apenas o Sindicato apresentou suas razões, não tendo os réus apresentado o referido prazo processual.
(3) posteriormente, já em fase de sentença, a decisão foi convertida em diligência, questionando o Juízo se o autor pretenderia fazer prova pericial.
Causa estranheza o procedimento do Juízo ao perquerer sobre eventual realização de prova pericial em tal fase processual, já que a questão poderia ter sido levantada no despacho saneador do processo. Novamente, apenas o Sindicato (autor) se manifestou sobre o questionamento judicial, entendendo não haver necessidade de prova, pois:
(1) não havia alegação de falsidade de assinatura;
(2) não havia dúvidas quanto a temporalidade do nome de Fátima ter sido apostado no cheque posteriormente à assinatura do mesmo, em vista do registro do cheque na Contabilidade do Sindicato, sem que o mesmo estivesse nominal;
(3) não havia discussão sobre a destinação dos valores;
(4) a ação versava sobre a responsabilidade civil dos administradores em assinar o cheque em desconfirmadade com o Estatuto do Sindicato, matérias estas ventiladas nos embargos de declaração protocolado.
Portanto, qualquer alegação de que fora a ausência de perícia que levou a improcedência da ação não se mostra razoável, lógica ou juridicamente correta. Primeiro, porque não foi apresentada justificada pelo Juízo para a realização da mesma. Segundo, que não se poderia afirmar que tal prova fosse efetivamente alterar o entendimento judicial, reiterando-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ação.