Nota de esclarecimento FENAPEF – Reforma da previdência

29 de julho de 2019

A Fenapef divulgou, hoje (29/07), uma nota de esclarecimento  entre a proposta aprovada em primeiro turno da Reforma da Previdência, para os policiais federais, e as regras atuais.  Vale lembrar, que a proposta ainda segue para o segundo turno de votação previsto para Agosto. Baixe aqui a Nota de esclarecimento. 

APOSENTADORIA POLICIAL
ITEM REGRA VIGENTE SUBSTITUTIVO COMISSÃO ESPECIAL
 

Requisitos para voluntária especial

 

Aos 25 (M) ou 30 (H) anos de contribuição.

15 (M) ou 20 (H) anos em cargo policial.

Sem idade mínima.

(CFRB 40, §4º + LC 51/85).

 

Sem pedágio: aos que ingressarem até a vindoura emenda constitucional, idade mínima de 55 anos de idade, sem distinção entre homem e mulher, mantidos os demais requisitos da LC 51/85.

Com pedágio: a partir de 52 (M) e 53 (H) anos de idade, “desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985”; exemplo: se faltavam 2 anos para os 25 (M) ou 30 (H), cumpre 4 anos.

Aos que ingressarem após a emenda constitucional, idade e tempo de contribuição a serem disciplinadas em lei complementar, estabelecendo-se 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 na carreira policial (sem distinção entre homem e mulher), até que venha a norma complementar.

 

(Redação que o substitutivo dá ao artigo 40, § 4º-B; no texto substitutivo, os artigos 5º, caput e § 3º e 10).

OBSERVAÇÕES:

 

Problema: o substitutivo não garante paridade e integralidade sem média, mesmo aos que ingressaram anteriormente, apenas garante determinados requisitos. Somente quem cumpre as regras de transição aplicadas em geral aos servidores mantém as garantias.

 

O substitutivo estabelece a idade mínima de 55 anos para aposentadoria policial aos que ingressarem até a nova emenda constitucional, requisito inexistente na regulamentação vigente.

 

Há possibilidade de lei complementar aumentar a idade mínima de 55 anos e o tempo de contribuição atual aos policiais que ingressarem após a nova emenda constitucional, mas, enquanto não houver a nova regulamentação especifica, serão exigidos 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 na carreira policial, sem distinção entre homem e mulher.

 

Esclarecimentos solicitados após a 1ª versão:

 

1.  Como fica a regra de transição, com exemplos? Há duas transições possíveis a quem ingressar até a publicação da emenda: primeira, a partir de 55 anos de idade (homens e mulheres), com 30 (homens) ou 25 (mulheres) anos de contribuição total, sendo 20 (homens) ou 15 (mulheres) na atividade policial; segunda, a partir de 53 (homens) ou 52 (mulheres) anos de idade, “desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada

em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985”. Exemplo da segunda hipótese: se faltavam 2 anos para os 25 (M) ou 30 (H), cumpre 4 anos (período adicional igual ao que faltava).

 

2.     Como fica a Lei Complementar 51 em relação ao que foi decidido? É aplicada para todos que ingressarem até a publicação da emenda, conforme os requisitos mencionados acima. Sobre paridade e integralidade sem média, depende-se da intepretação prevalente, que no TCU é favorável (ACÓRDÃO Nº 2835/2010 – TCU – Plenário) e no STF é objeto de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda não julgado (RERG nº 1.162.672), para decisão sobre aposentadorias ocorridas após a EC 41. A PEC 6 não trata de paridade/integralidade na aposentadoria especial, determinando apenas a aplicação da LC 51. Logo, continuamos dependentes do pronunciamento final do STF, se isso não for modificado.

 

3.      Como ficaram a paridade e a integralidade para os policiais que estão na ativa, para os aposentados e para os futuros policiais? Aposentados mantém paridade e integralidade conforme adquiridas no momento da aposentadoria, sem alterações. Para os que ingressarem até a publicação da futura emenda, a PEC 6 determina a aplicação da LC 51 (sem discriminar se com paridade e integralidade sem média, portanto prevalecerá o posicionamento administrativo e do RERG do STF, ainda pendente de julgamento). Para os futuros policiais, aplica-se o que futura lei complementar definir, mas somente em relação a idade e tempo de contribuição, portanto a PEC 6 (implicitamente) define que não terão paridade, sofrerão média remuneratória e estarão submetidos aos limites da previdência complementar (teto de benefício do RPPS com base no RGPS).

 

Cálculo e reajuste (integralidade e paridade)

 

Possibilidade de integralidade sem média e com paridade aos que ingressaram até

31/12/2003 (no entanto , há

 

Como referido anteriormente, não há regra constitucional (art. 5º, caput e § 3º) específica sobre paridade/integralidade

sem média para os policiais que não sigam

 

  discussão em Repercussão Geral no STF(RERG 1.162.672),

processo de que participa a Fenapef, sobre se alguma aposentadoria policial não adquirida antes da EC 41 poderia ser concedida com paridade e integralidade sem média)

as regras de transição dos servidores em geral; depende-se da interpretação administrativa e judicial vigentes.
OBSERVAÇÕES:

 

O problema se repete desde a EC 41, sem garantia de paridade/integralidade se média aos que ingressaram até 31/12/2003 ou até a futura EC, pelo menos. Por razão semelhante, abriu -se margem à discussão no STF. Não basta garantir a LC 51/85, seria preciso – pelo menos – que o artigo 5º viesse com regra de paridade/integralidade sem média fixada, o que alcançaria todos os que ingressarem até a publicação da EC. Embora a LC 51/85 afirme que a aposentadoria será com proventos “integrais”, o conceito de integralidade após a EC 41 pode ser interpretado como apenas de 100% da média remuneratória. A LC 51 não trata de paridade, o que pode jogar o reajuste para o mesmo aplicado aos benefícios em geral.

 

Invalidez (incapacidade permanente na PEC 6)

 

Aposentadoria por invalidez proporcional – como regra – ou integral, quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa/grave/incurável prevista na Lei 8112/90.

 

Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), a

aposentadoria por invalidez (proporcional ou integral, na forma da EC 70) tem por referência a totalidade da remuneração percebida pelo policial.

Aos policiais que ingressaram após a EC 41/2003 (31/12/2003) e antes da Previdência Complementar (04/02/2013),

sem adesão posterior, a

 

100% da média remuneratória nos casos de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (26,

§3º, II).

 

Nos demais casos, enquanto não disciplinado em lei federal, as aposentadorias por incapacidade serão calculadas com base em 60% da média aritmética das remunerações percebidas, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição superior a 20 anos. (art. 26,

§2º, inciso II, combinado com o art. 10, § 4º).

 

  proporcionalidade ou a integralidade da aposentadoria por invalidez tem por base a média remuneratória de 80% das melhores remunerações de todo o período contributivo.

Aos policiais que ingressaram a partir de 04/02/2013 (FUNPRESP-EXE), a

aposentadoria por invalidez do RPPS tem por limitador o teto de benefício do RGPS, cabendo ao Regime Complementar (se houve adesão) pagar o restante, conforme critérios de capitalização.

(CRFB/88, art. 40, § 1º, inciso I, combinado com EC 70/2012)

 
OBSERVAÇÕES:

 

Problema: redução grave em relação ao que garantia a EC 70 para os que entraram até 31/12/2003, porque também ficam submetidos à média remuneratória. Pior, enquanto não publicada lei federal a respeito, todos podem ser submetidos à fração que começa com 60% da média remuneratória, acrescida de 2% para cada ano superior a 20 anos de contribuição.

 

Pensâo por morte

 

Corte de 30% do que exceder ao teto do RGPS (CRFB/88, 40, § 7º)

 

Vitalícia e equivalente à remuneração do cargo, se a morte for resultante de agressão sofrida no exercício ou em razão da função (art. 10, § 6º).

Regra geral nos demais casos (50% quota familiar + 10% por dependente, salvo dependente inválido ou com deficiência grave), por decorrência da exceção restritiva da redação dada ao § 7º do artigo 40, bem como artigo 23.

 

Alíquotas de contribuição previdenciária

 

11% (Lei 10.887/2004)

 

7,5%, 9%, 12%, 14%, 14,5%, 16,5%, 19%,

22%, até que lei altere a alíquota-base de

11%, incidindo sobre as faixas remuneratórias previstas no artigo 11, §

 

    1º e incisos, do substitutivo, estas reajustadas anualmente conforme reajuste de benefícios do RGPS. (art. 11)
 

Contribuição extraordinária

 

 

Pode ser instituída por até 20 anos

OBSERVAÇÕES:

 

Risco de aumento exorbitante e confisco remuneratório.

 

Abono de permanência

 

Em qualquer hipótese de servidor que trabalhem depois de preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.

 

Regras no substitutivo:

 

Art. 1º…”Art. 40… § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

 

Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

OBSERVAÇÕES:

 

O abono de permanência passa a ser opcional e pode ser inferior ao valor da contribuição previdenciária mensal aos novos policiais federais, tudo a ser disciplinado em lei federal futura. Aos

 

policiais que ingressarem até a publicação da futura emenda, fica garantido o abono de permanência no valor correspondente à contribuição mensal, mas apenas até a publicação da lei prevista no § 19 do artigo 40, que poderá disciplinar de forma diferente (reduzir o valor, por exemplo)
 

Direito adquirido

 

Mantido nas mudanças anteriores (EC 20, 41, 47)

 

Mantido em vários dispositivos do substitutivo, também aos policiais, mas apenas aos que preencherem todos os requisitos vigentes antes da futura EC.

OBSERVAÇÕES:

 

Quem atingir os requisitos de aposentadoria antes da futuro emenda, mantém o direito à aposentadoria nos termos anteriores, mesmo que esteja em gozo de abono de permanência ou deixe para requerer a aposentadoria depois da nova emenda.

Reforma-Previdencia_Comparativo_Policial_PrimeiroTurno_Camara

 

 

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