Agente cometeu autoextermínio em julho de 2015, vindo a falecer em setembro de 2016, após ato omissivo da União
A Justiça Federal julgou procedente uma ação de danos morais, na qual reconhece a responsabilidade da Polícia Federal, enquanto órgão da União, pelo ato de omissão praticado contra o agente de Polícia Federal Eduardo Santana, que culminou em seu falecimento. A ação foi interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais de Minas Gerais (Sinpef-MG).
O agente era considerado servidor exemplar, entretanto, desde o ano de 2012, apresentou sintomas de desequilíbrio emocional e psiquiátrico após ser alvo de intensa perseguição, pois havia participado, naquele ano, de movimento em defesa da categoria. Ao apresentar os sintomas de desequilíbrio, Eduardo ficou afastado por alguns períodos por licença médica, comunicou explicitamente ao superintendente e outras autoridades públicas que teve um “surto psicótico, ideia de suicídio e posteriormente ideias homicidas”, contudo, nenhuma medida efetiva foi tomada pelos gestores da Polícia Federal em Minas Gerais, onde era lotado.
De acordo com a decisão, os gestores do órgão corroboraram para a degradação emocional e psicológica de Eduardo, pois, no momento em que ele mais precisou de apoio institucional, o que ocorreu foi a instauração de duas sindicâncias investigativas e um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele.
Na ação foi considerado que, além de a administração ter contribuído ativamente para formação de todo o cenário que levou o agente ao autoextermínio, portou-se de modo omissivo ao permitir que o mesmo utilizasse arma de fogo enquanto estava em tratamento psiquiátrico; por deixar de fiscalizar o excessivo sobrelabor; e por não implementar “o atendimento biopsicossocial, disposto na Instrução Normativa nº 002/2009-DG/DPF, demonstrando falta de atenção à saúde psíquica do Sr. Eduardo”.
O valor da indenização por danos morais foi destinado à viúva e aos filhos do agente Eduardo Santana. Acesse a sentença na íntegra:
leia Sentença Tipo A
Fonte: Fenapef