INFORME SSDPFRJ

16 de novembro de 2017

Um servidor filiado ao SSDPFRJ, que havia sido demitido e posteriormente reintegrado ao DPF, obteve na justiça uma decisão que lhe assegurou a contagem de tempo de afastamento do DPF como tempo policial para fins de aposentadoria especial.
O associado, após ser reintegrado aos quadros da PF, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço, mas seu direito foi inicialmente negado, pois o Setor responsável entendeu que o tempo em que o servidor esteve afastado deveria contar apenas como tempo de contribuição pelo regime comum de previdência e não especial.
Inconformado, o servidor buscou o Departamento Jurídico do SSDPFRJ, que por intermédio do escritório Carvalho Advogados associados, obteve uma ordem judicial para que o Departamento de Polícia Federal computasse o tempo de afastamento do servidor como tempo em atividade especial, como se ele na ativa estivesse, pois em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, o servidor automaticamente tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos, e as vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
O Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a decisão seja cumprida em um prazo de 20 dias. (Processo 0011624-43.2001.4.02.5101).

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