Fenapef obtém vitória no STF e derruba cinco incisos do regime disciplinar que não podem ser usados para punir policiais federais

25 de junho de 2021

Lei da ditadura começa a ruir após decisão que reverterá punições com base em itens que não foram recepcionados pela Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: cinco pontos anacrônicos do regime disciplinar dos policiais federais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e outros dois só podem ser utilizados em condições muito restritas. Em termos mais simples, isso significa que, desde 1988, os itens em questão não poderiam ter sido utilizados para punir policiais federais. A decisão foi anunciada no último dia 18, quando foi concluído o julgamento da ADPF 353, proposta pela Confederação Brasileira dos Servidores Públicos em parceria com a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).

São eles:
• Inciso I: Referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
• Inciso V: Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
• Inciso VI: Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
• Inciso XXXV: Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição; e
• Inciso LI: Entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes.

O STF também determinou que o inciso II (divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração) somente pode ser aplicado caso a divulgação de informação comprometa a eficiência ou a finalidade do trabalho policial.

Ou seja, cai por terra a proibição de que policiais federais falem com jornalistas, deem entrevistas ou prestem esclarecimentos. Deixa de ser obrigatória a autorização explícita. Evidentemente, segue em vigor o sigilo sobre operações e investigações em curso.
O inciso XLIV (dar-se ao vício da embriaguez) não pode ser utilizado como fundamento de punição, se o acusado for diagnosticado com transtorno mental ou comportamental relacionado ao uso de álcool ou outras substâncias.

Com este entendimento, todo policial que tenha recebido punição com base nos incisos acima pode buscar a assessoria jurídica de seus sindicatos para revertê-la, independentemente de prescrição, e eventualmente buscar reparação de danos.

Fonte: Fenapef

Notícias