Sentença prolatada pela 14ª Vara Federal de Brasília afastou a aplicação na ON 08/2006 – COGER/DPF, e assegurou, a um servidor assistido pelo Corpo Jurídico do SSDPFRJ, o direito de não sofrer sanção disciplinar decorrente de PAD até que a administração pública avalie o recurso administrativo apresentado pelo autor da ação.
O servidor havia sofrido punição administrativa decorrente de um PAD e em razão da ON 08, a administração da PF determinou o imediato cumprimento da sanção, sem o aguardo do prazo recursal previsto em lei. O Poder Judiciário foi acionado e concedeu liminar suspendendo a aplicação da punição, e, foi confirmada em sentença a tutela anteriormente concedida.
“Dessa forma, outra conclusão – consentânea com o ordenamento constitucional vigente – não resta, senão a de que a imposição imediata da penalidade fixada em processo administrativo disciplinar, antes que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso administrativo interposto pelo interessado (conforme previsão contida na ON n. 08/06), ofende o direito do servidor ao devido processo legal, em que se lhe garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa, esvaziando-se a razão de ser do próprio direito ao recurso (Processo N° 0000561-48.2017.4.01.3400 – 14ª VARA FEDERAL/DF)”. Destacou o Magistrado.
A ação é patrocinada pelo Escritório Carvalho Advogados Associados, Banca responsável pelos PAD´s e assuntos correlatos do SSDPFRJ.