Um escrivão da PF, sindicalizado do SSDPFRJ, obteve, na justiça, uma decisão, que lhe autoriza a usufruir do direito de aposentadoria com base nas regras constitucionais anteriores à promulgação da reforma da previdência de 2019 (EC 103/19).
No momento em que foi concluída a reforma da Previdência em 2019, faltavam poucos meses para o servidor F.F.G. garantir o direito de ingressar com seu requerimento de aposentadoria. No entanto, devido à ausência de uma regra de transição para os Policiais, alguns meses, foram transformados em quase 06 anos a mais de trabalho na PF.
Inconformado, o Policial buscou o atendimento do Departamento Jurídico do SSDPFRJ, e ingressou com uma ação judicial, cuja sentença, recém publicada, lhe garante o direito à aposentadoria pelas normas anteriores à reforma.
Na decisão, o Magistrado da 5ª Vara Cível da JFDF destaca que “O segurado não pode viver em estado de insegurança continuada, pois previdência é exatamente o oposto: um serviço que exige proteção qualificada da confiança, destinado a oferecer um horizonte de futuro previsível e programado. Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade e ajustando proporcionalmente as expectativas de seus beneficiários, sem surpresas e sem ressignificação do passado” e determinou que se aplique ao policial o art. 3º da EC 47/2005 que ressalvava a aposentadoria policial decorrente da atividade de risco constitucional (art.40).
A sentença, concede, ainda, antecipação de tutela para que o servidor possa ingressar imediatamente com seu pedido de aposentadoria e determina que este seja analisado pela PF.
A ação é patrocinada pelo escritório Leonardo de Carvalho Advogados Associados, Banca responsável pela área de Direito Público do Departamento Jurídico do SSDPFRJ, e está sujeita ao reexame necessário.
Processo Número: 1060075-70.2021.4.01.3400 5ª VC JFDF.
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