COMUNICADO Nº 001/2018 -JUR/FENAPEF
FENAPEF esclarece situação dúvidas acerca da ação que objetiva o pagamento de valores retroativos referentes a diferença de diária de nível médio para nível superior
Ref.: Processo nº 0010461-42.1999.4.05.8002 – 1ª Vara Federal de Alagoas Contexto Histórico Com o advento da Lei nº 9.266/96, os Escrivães, Papiloscopistas e Agentes-EPA’s, que recebiam diárias com valores referentes ao nível médio passaram, tecnicamente, a ter direito a perceberem tais importâncias, entretanto, com base no nível superior de instrução. Como o DPF resistia em cumprir o previsto em Lei, a FENAPEF ingressou com ação judicial em 1999 requerendo o cumprimento imediato da legislação, bem como o pagamento dos atrasados a partir de março de 1996, data de vigência da Lei. Os Beneficiários No curso do processo a Justiça determinou que doravante se observasse o pagamento de diárias aos EPA’s exclusivamente com base na tabela de nível superior, o que passou a ser observado pela DPF a partir de 2001. O Poder Judiciário também determinou que o DPF encaminhasse a relação de todos os EPA’s vinculados aos sindicatos afiliados à FENAPEEF que viajaram a serviço entre 1996 a 2000, com os respectivos períodos e as diferenças de valores que teriam a receber, o que foi cumprido pela Administração. Portanto, os beneficiários são os EPA’s informados pelo DPF, que viajaram a serviço entre 1996 e 2000, cuja relação transitou em julgado beneficiando o total de cinco mil e quinhentos e oitenta e tres (5.583) servidores, conforme relação anexa. Importante frisar que não existe qualquer possibilidade de incluir novos colegas que porventura tenham ficado de fora da ação por erro do DPF, posto que o momento processual para tal retificação já se exauriu há vários anos. Tramitação Atualizada Após quase dezoito (18) anos tramitando na Justiça Federal de Alagoas. A ação de conhecimento transitou em julgado no ano passado. Imediatamente ingressamos com o cumprimento de sentença ainda em 2017, tendo a União impugnado os nossos cálculos. No último de 23/01/2018, o juiz sentenciou e nos deu razão tendo homologado os nossos cálculos no montante de quarenta e oito milhões e noventa mil, sessenta e quatro reais e oitenta centavos (R$ 48.090.064,80).
Próximos Passos
A União Não Recorre (Cenário Mais Otimista)
Nesse caso, após passado o prazo da União para recorrer, transitaria em julgado.
Após 30 dias uteis do trânsito em julgado a vara poderia iniciar a inscrição dos poucos precatórios para pagamento em 2019 e a expedição da Requisições de Pequeno Valor-RPV’s para pagamento até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente.
A União Recorre (Cenária Mais Pessimista)
A União poderá agravar a decisão do juiz para o TRF5. Indeferido o Agravo ela ainda teria o recurso de Embargos de Declaração.
Indeferido o Embargo de Declaração ela ainda tem Recurso Extraordinário-RE ao STF e Recurso Especial-REsp ao STJ, contudo tais recursos passam pelo crivo de admissibilidade analisado pelo Presidente do TRF5.
Após tais trâmites é que o processo voltará à Vara de Alagoas para inscrever precatórios e expedir RPV’s.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2018.
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS Diretor Jurídico
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