1) Processo nº. 0034907-59.2016.4.01.3400
Vara: 22ª. Vara Federal do Distrito Federal
Objeto: Declarar a isenção do pagamento das taxas previstas pelo art.11 da Lei nº. 10.826/2003 aos policiais federais aposentados do Estado do Rio de Janeiro.
Andamento: Aguarda julgamento do Agravo de Instrumento, no Tribunal Regional, a respeito do indeferimento da tutela de urgência. Na 22ª. Vara Federal aguarda publicar prazo para réplica.
2) Processo nº. 0094642-34.2016.4.02.5101
Vara: 21ª. Vara Federal do Rio de Janeiro
Objeto: Declarar a abusividade do reajuste instituído pela Portaria n°. 099/2015, e por consequência total nulidade se sua aplicação, bem como seja determinado o teto do reajuste de índice de 20% ( vinte por cento) aos beneficiários policiais federais.
Andamento: Após interposição de Agravo de Instrumento pelo jurídico foi deferida a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do reajuste de 37,55% até posterior análise do mérito, para se aplicar o reajuste de 20% (vinte por cento) aos beneficiários em seus respectivos planos.
3) Processo nº. 0094706-44.2016.4.02.5101
Vara: 28ª. Vara Federal do Rio de Janeiro
Objeto: Declarar a nulidade das determinações contidas na Orientação Normativa nº. 008, de 28 de junho de 2006, da COGER.
Andamento: Aguarda julgamento do Agravo de Instrumento, no Tribunal, a respeito do indeferimento da tutela de urgência. Na 28ª. Vara Federal, o processo aguarda a juntada da Contestação pela União Federal.
4) Processo nº. 0063921-88.2016.4.01.3400
Vara: 21ª. Vara Federal do Distrito Federal
Objeto: Reconhecer o direito dos substituídos do SSDPFRJ/RJ as diárias e meia-diárias, nos termos da legislação pertinente, afastada a aplicação da Portaria nº. 3997/2013-DG/DPF para fins de delimitação territorial para pagamento da indenização.
Andamento: A decisão quando o indeferimento da medida liminar foi publicada em 02/12/2016. O jurídico estada a interposição do Agravo de Instrumento.
5) Processo nº. 0063921-88.2016.4.01.3400
Vara: 4ª. Vara Federal do Distrito Federal
Objeto: Reconhecer o direito aos aposentados o embarque armado em vôos comerciais.
Andamento: A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos da Instrução Normativa nº. 106/2016-DG/DPF.