SSDPF/RJ solicita padronização dos uniformes dos PFs

16 de maio de 2014

Como falado no último Café da Manhã com o Presidente realizado no dia 6 de maio pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal, foi enviado ao Superintendente um ofício pedindo que seja de responsabilidade do DPF a aquisição de terno e trajes sociais utilizados pelos policiais em cumprimento de missões.

Abaixo, o ofício na íntegra:

Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Federal

Roberto Mário da Cunha Cordeiro

Superintendente Regional da SR/DPF/RJ.

Ref. Fornecimento de traje ostensivo e social

Senhor Superintendente,

O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Presidente em Exercício, André Luís Sampaio Vaz de Mello, vem expor e solicitar o seguinte:

É do conhecimento de Vossa Senhoria a Portaria n. 4401/2014 – DG/DGP de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre os trajes utilizados nas unidades do Departamento de Polícia Federal, bem como no exercício das funções em áreas externas e o grave problema referente à maioria de nosso efetivo de policiais, que em decorrência de graves problemas financeiros, advindos, como todos sabem, da desvalorização salarial de mais de 06 anos sem a devida recomposição, o que por sua vez, traz ao servidor, a impossibilidade de realizar gastos secundários, em detrimento da manutenção da qualidade das despesas voltadas para a alimentação, habitação e educação de suas respectivas famílias. De maneira que, em virtude do bom andamento da Administração Pública, pois já se notam os muitos casos de Agentes, Escrivães e Papiloscopistas que, preocupados, nos informam da impossibilidade de atender a determinados pedidos referentes à obrigatoriedade de uso de vestimentas em missões, solicito que seja providenciado com certa urgência para todo o efetivo, ternos e traje social para as mulheres, principalmente em razão dos eventos que estejam por vir, mas não só para estes; e novos uniformes ostensivos com todos os apetrechos necessários para segurança e bom andamento do serviço dos policiais.

Em nosso entendimento os policiais federais fazem jus ao pedido, haja vista os seguintes argumentos:

  • A Segurança Pública é dever do Estado, que deverá buscá-la da forma mais eficiente possível, segundo os princípios basilares da Administração Pública, o que leva a Administração a buscar o melhor aparelhamento da polícia, sendo um dos itens principais a organização e padronização, não só das ações inerentes as suas atividades, como também a preocupação na criação de normas de uso de vestimentas e o fornecimento dos mesmos, ficando a cargo do servidor apenas a boa manutenção do bem que lhe for entregue. É assim em todos os órgãos de segurança do mundo. No entanto, na falta de uma normatização completa e suficiente no Departamento de Polícia Federal, apenas por comparação, podemos inferir o exposto acima, através da análise direta das normas referentes às Polícias Estaduais, no plano nacional e notar que a ordem é para que o fornecimento de uniformes seja obrigatoriamente realizado pelas Administrações respectivas. Os exemplos não vão muito longe, pois dentro do próprio Ministério da Justiça, vemos similaridades com o nosso caso, inclusive, de órgão que muitas vezes possui atribuições de polícia preventiva idênticas aos dos policiais federais, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal, que na sua Instrução Normativa nº 9 de 09 de maio de 2014, Art. 40, incisos I e II, se responsabiliza, através de sua Coordenação Geral de Administração, a instituir, divulgar e manter permanentemente atualizado cronograma de fornecimento de uniformes; e regulamentar a distribuição, a reposição e a substituição de peças de uniformes;
  • Analisando detalhadamente ainda o bom exemplo da Polícia Rodoviária Federal, onde o Princípio da Eficiência do Direito Administrativo foi bem aplicado, não basta o fornecimento imediato e único de vestimentas para utilização dos serviços próprios a serem realizados pelo policial, mas sim um cronograma que supra constantemente as necessidades do bom desempenho dos serviços inerentes as nossas atribuições como mencionado acima, o que não está sendo realizado pelo órgão, pois a falta de cronograma não atende satisfatoriamente a substituição dos uniformes e trajes sociais, que em muitos casos já se encontram desgastados demais para a utilização presente e futura, sem falar na inviabilização óbvia de ternos fornecidos há mais de seis anos e a padronização necessária;
  • Os exemplos emblemáticos da necessidade do fornecimento da vestimenta de trabalho são justamente aqueles que estaremos por vivenciar em pouco tempo, como é o caso dos grandes eventos. A Copa, as visitas de autoridades relacionadas a esta e às Olimpíadas, exigem números maiores de efetivos, além daqueles que estão acostumados ao trabalho diário da Especializada responsável pela segurança das autoridades de Estado e que, portanto, não possuem a quantidade nem o grau de uniformidade destes, no uso do traje social para as mulheres e mais especificamente do terno para os homens. O reflexo deste controle de qualidade e uniformidade na padronização dos ternos e demais trajes na apresentação junto aos Chefes de Estado, é ponto importante para um país que se quer fazer respeitado perante os demais e condizente com o papel de país sede de grandes eventos. Mais uma vez a imposição de cronogramas de fornecimento de vestimentas próprias para a ocasião parece ser uma necessidade premente na afirmação do Departamento de Polícia Federal como órgão de segurança dentro de padrões internacionais, além do que é a própria aplicação do Princípio da Eficiência. O próprio Departamento parece reconhecer indiretamente isso, pois há mais de seis anos, antes do início dos Jogos Pan-Americanos, em julho de 2007, os ternos para os integrantes das equipes que demandariam este tipo de vestimenta foram fornecidos pelo mesmo, bem como em 2009, quando também foram fornecidos trajes operacionais completos, inclusive com mais de uma peça para reserva de uso, não havendo, no entanto, ao longo dos anos a reposição necessária a manutenção do bom estado dos uniformes e trajes sociais;
  • Saindo do campo do Direito Administrativo e passando a análise jurídica de como é tratado o referido assunto na iniciativa privada, a parte mais forte da relação trabalhista, o empreendedor do negócio, quando impõe a obrigação de fazer, ou seja, usar o uniforme, deverá fornecer gratuitamente a vestimenta. A jurisprudência neste sentido está bem firmada, já que órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, consoante o Precedente nº 115 da SDC determina fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador; Levando-se em conta que para determinados policiais, o traje social para mulheres e o terno para os homens não são prioridades nas suas atribuições diárias no Departamento, e nem em sua vida cotidiana, a compra de um único traje social e seus complementos, incluindo sapatos, cintos, apenas uma camisa e duas gravatas, podem gerar gastos de, no mínimo, 7% a 12% do seu salário líquido dependendo da classe em que esteja inserido. Lembrando que a inflação de sete anos, período contado desde a última negociação salarial em 2007, foi de pelo menos 44,57% até janeiro de 2014, cálculo pelo IPCA, período em que não houve mais nenhuma negociação salarial. Lembrando ainda que em julho de 2006 foi o último mês em que o vencimento dos policiais e consequentemente boa parte de seus proventos foram atualizados pelo salário mínimo vigente a época, no valor de R$ 350,00, passando a partir de então o servidor público federal a receber subsídio e no valor de R$ 9.539,27, tendo como referência a classe especial dos agentes, escrivães e papiloscopistas. Em janeiro de 2014, após acordo de 2007, ainda continua sendo de R$ 11.879,08, ou seja, houve um ganho de apenas 24,5%. No entanto, neste mesmo mês de 2014, o salário mínimo que é de R$ 724,00 recebeu um ganho de 106% em relação ao valor de 2006. A conclusão é que estão ocorrendo perdas do poder aquisitivo de nossa classe cada vez mais desde 2003, mas as exigências de apresentação pessoal e atribuições estão cada vez maiores;
  • O terno e traje social para as mulheres, embora seja também de uso pessoal do servidor do DPF e, portanto, passe a ser um bem incorporado ao seu patrimônio, deixa de sê-lo vantajoso a partir do princípio que começa a interferir na manutenção do seu nível de subsistência e de sua família, acrescenta-se ainda, o fato que a grande demanda de eventos está exigindo um prejuízo financeiro maior até mesmo para aquele que ainda possui esse tipo de roupa em condições para tão importantes acontecimentos;
  • Em casos mais graves, a compra e manutenção de terno e traje social para as mulheres, dada a quantidade de eventos e a exposição internacional a que nossos policiais estão passando, não são condizentes com a sua atual perda de poder aquisitivo como já referido no item acima, o que gera um conflito entre um dever, o de usar o referido traje, de regulamentação, a nosso ver, incompleta, deficiente, com um direito constitucional, o de manutenção de ser poder de compra com respeito principalmente a habitação, educação e a saúde sua e de sua família;

O Sindicato, e assim parece ser decisão da maioria dos policiais federais, jamais orienta seus sindicalizados a não participar das missões, mas também não pode aconselhar a que se comprem vestimentas que possam onerar ainda mais uma situação financeira há muito precária, quanto menos que se comprem roupas ostensivas, já que todas as polícias estaduais e, principalmente, a Polícia Rodoviária Federal, pertencente ao mesmo Ministério, têm um cronograma de distribuição desse tipo específico de roupa. Ainda tem-se o agravante que o Departamento de Polícia Federal na Portaris nº 197/2005-DG/DPF, de 31 de maio de 2005 reconhece a necessidade da aplicação dos Princípios do Direito Administrativo quando afirma que: “a utilização de uniformes operacionais identifica os servidores da Polícia Federal e leva à sociedade a mensagem de um organismo articulado e comprometido com suas atribuições constitucionais”; e ainda que o órgão deverá fornecer o uniforme, mesmo que este dê a faculdade ou a possibilidade do servidor comprá-lo, quando afirma no texto da Portaria, Art. 3º: “A aquisição dos uniformes pelo DPF observará os critérios de disponibilidade orçamentária e financeira…” e Art. 4º: “Fica delegada competência ao Diretor de Administração e Logística Policial para autorizar empresas a confeccionar uniformes da Polícia Federal, mediante processo regularmente instruído”.

Atenciosamente,

André Luís Sampaio Vaz de Mello

Presidente em exercício

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