O Ministério Público detém prerrogativa legal e constitucional de requisitar documentos úteis a instruir procedimentos ou processos judiciais na defesa dos direitos difusos. No caso de planilhas de custos, por envolverem informações de cunho comercial, estratégicas para o negócio das empresas, o MP fica responsável por manter seu caráter sigiloso.
Com essse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que derrubou liminar que impedia o Ministério Público do Trabalho do Paraná (9ª Região) de ter acesso a dados de produtores rurais que entregam fumo à empresa Universal Leaf Tabacos.
Além da questão do sigilo, a empresa alegou que o documento já havido sido solicitado pelo parquet trabalhista em outra ação, que acabou sendo conciliada, em 2011, por um Termo de Ajuste de Conduta. Ou seja, a matéria sub judice estaria abrangida pela coisa julgada, já que seu conteúdo seria praticamente idêntico.
O colegiado entendeu que não há identidade no objeto dos procedimentos que tramitam nas instâncias administrativa e judicial, pois se destinam a fins diversos, como ficou demonsttrado no processo. Ainda: o fato de o MPT ter transigido quanto à matéria naquela ação não consubstancia ‘‘confissão de pedido ilícito’’, como alegou a Universal Leaf, mas esforço institucional para solucionar o litígio no ponto.
‘‘Embora a ACP envolva, em linhas gerais, as relações contratuais e econômicas existentes entre as indústrias tabacaleiras e os produtores de fumo (ou, ainda, todo o sistema integrado de produção de fumo no estado do Paraná), não há coincidência entre o seu objeto e o do processo administrativo 1.122/2008’’, observou a relatora no caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, mantendo hígida a decisão que denegou o Mandado de Segurança. O acórdão foi lavrado dia 25 de junho.
O caso
A Universal Leaf Tabacos ajuizou Mandado de Segurança para impedir que o Ministério Público do Trabalho do Paraná tivesse acesso ao documento denominado ‘‘conta-corrente do produtor’’, por entender que sua requisição é abusiva e ilegal. O documento traz uma lista de todos os produtores de fumo que trabalham em regime de integração para a multinacional norte-americana no período de 2006 até abril de 2009. O MPT-PR pretendia anexá-lo ao Procedimento Administrativo 1.122/2008.
Dentre as razões, sustenta que o dito Procedimento — aberto para a acompanhar as atividades do ‘‘Fórum Tabaco’’ no Paraná — já embasa uma Ação Civil Pública, em que o MPT requisitou às indústrias filiadas ao Sinditabaco o mesmo documento. Por fim, lembrou que a requisição violaria a confidencialidade e o sigilo empresarial. Em síntese, o Mandamus visava o reconhecimento do direito de não apresentar nenhum documento que mostre as relações econômicas entre a empresa e os seus ‘‘integrados’’.
Concedida a liminar à empresa fumageira, o MPT se manifestou. No mérito, ressaltou a importância das investigações que vem realizando por meio de Ações Civis Publicas e fóruns diversos, especialmente visando à erradicação do trabalho infantil nas lavouras de tabaco, o que é muito comum.
A sentença
Ao se pronunciar sobre o mérito do Mandado de Segurança, o juiz substituto Flávio Antônio da Cruz, da Vara Federal Ambiental de Curitiba, lembrou que a requisição de documentos é prerrogativa do Ministério Público, que tem o intuito de prestar seu ‘‘mister constitucional’’, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993. A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso VI, o autoriza, diz o MP.
Assim, o juiz estabeleceu a diferença entre os dois casos envolvendo o mesmo documento, em função da distinção dos objetos. A ACP impetrada antes, segundo o órgão, busca a declaração de nulidade dos contratos civis firmados entre a empresa fumageira e os produtores que lhe entregam fumo, com reconhecimento de vínculo empregatício, dentre outras exigências. Ou seja, trata-se de ação de cunho trabalhista, visando à proteção dos direitos sociais dos produtores.
No caso atual, continuou o juiz, a requisição, feita no bojo do Procedimento Administrativo 1.122/2008, serve para apurar as relações de créditos e débitos entre indústrias fumageiras e pequenos produtores rurais, inclusive para fins de desenvolvimento de programas de financiamento.
Com relação à questão da confidencialidade, o argumento de que o documento seria sigiloso por conter histórico econômico-financeiro dos integrados não se mostra suficiente à negativa de sua apresentação. Os termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 75/1993, são claros: ‘‘Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido’’. Ou seja, o MP, como depositário, fica responsável pela manutenção do sigilo.
‘‘Em suma, não se vislumbra na hipótese falta de competência, abuso de poder ou desvio de finalidade. Sendo assim, e considerando que eventual necessidade de prorrogação de prazo para levantamento dos documentos requisitados restou suprida em face do tempo de tramitação deste processo, a denegação da segurança é medida que se impõe’’, decretou o juiz.