O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, Entidade de Classe que representa todos os cargos da carreira policial federal no Estado do Rio de Janeiro, vêm a público se manifestar sobre episódio amplamente divulgado pela grande imprensa, envolvendo a detenção em flagrante na data de ontem (10/11) de cidadão por porte de drogas no Bairro de Copacabana realizada por Agente Federal .
Conforme procedimento instaurado e documentado pela 12ª DP (Copacabana), o sindicalizado André Vaz de Melo, cumprindo dever de ofício imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, deteve em flagrante e apresentou à autoridade policial com atribuição, em consonância com o mesmo Código, um cidadão portando certa quantidade de substância entorpecente.
Acrescente-se que segundo o que foi informado no mesmo procedimento, a voz de prisão não foi acatada, havendo resistência na sua execução por parte do suposto autor do fato, havendo assim necessidade, legalmente permitida, da sua contenção e imobilização.
Tal permissão está expressa no Código de Processo Penal da seguinte maneira. “Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência. ”
Assim, patente está, que o sindicalizado agiu em estrito cumprimento do dever legal, dentro das normas vigentes, e, portanto, sua conduta se compatibiliza com o Munus Público que exerce.
Em virtude dessas considerações, e tendo em conta a presunção de boa fé e legalidade que reveste o ato praticado pelo agente público no exercício da função, não se pode aceitar pré-julgamentos feitos com a utilização de vídeos editados e sem qualquer garantia de fidelidade.
Cumpre destacar que o Sindicato não aceitará ataques indevidos a honra do seu filiado e da categoria representada pela entidade, através de qualquer veículo de comunicação ou redes sociais, e já colocou seu corpo jurídico à disposição do sindicalizado e de prontidão para qualquer medida que se fizer necessária.
Rio de Janeiro, 11 de Novembro de 2015.
Luiz Carlos Cavalcante
Presidente do SSDPFRJ e Diretoria