SSDPF/RJ divulga Regimento Eleitoral da campanha já em andamento que vai eleger a Diretoria para o triênio 2015/2018

2 de abril de 2015

De acordo com decisão da Assembleia Geral Extraordinária do último dia 27, e ainda com o princípio da publicidade,segue no anexo o Regimento Eleitoral/2015 do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (SSDPF/RJ). Os presentes na referida AGE têm até cinco dias para conferirem o documento. O Sindicato aguarda para prosseguir com outras ações da campanha já em andamento, que vai eleger a nova Diretoria representante da categoria no triênio 2015/2018. Acompanhe e participe!

REGIMENTO ELEITORAL

 

Capítulo l

Da Eleição dos Membros da Direção do SSDPFRJ

– Seção l –

Eleições

Art. 1º – Os candidatos aos cargos que compõem a Diretoria e suplentes do Sindicato serão eleitos em processo eleitoral único, de acordo com o art. 23 e Parágrafo Primeiro do Estatuto, e com as disposições deste Regimento.

Parágrafo Único – As eleições para membros do Conselho Fiscal ocorrerão de forma dissociada na mesma Assembleia que elegerá a Diretoria, sendo eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

Art. 2º – As eleições de que trata o artigo anterior será realizada obedecendo ao prazo estatutário.

– Seção II –

Eleitor

Art. 3º – É eleitor todo filiado ao Sindicato até 30 (trinta) dias antes da data das eleições no ano eleitoral, observado o disposto no artigo 7º, “e”, do Estatuto.

Parágrafo Único – Não haverá voto por procuração.

– Seção III –

Candidaturas

Art. 4º – Poderá ser candidato a qualquer cargo dos órgãos de administração do Sindicato o associado filiado à entidade pelo menos um ano antes do início do processo eleitoral, e que esteja em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Primeiro – O candidato a qualquer cargo na Diretoria, Conselho Fiscal e respectivas suplências só poderá concorrer nas eleições se apresentar certificado do curso de Direito Sindical ministrado pelo Sindicato ou curso de outra entidade sindical conveniada, que poderá ser presencial ou online.

Parágrafo Segundo – Para o fim de atender o disposto no parágrafo anterior, o sindicato oferecerá o curso de direito sindical aos candidatos inscritos para o processo eleitoral que não possuam o certificado do referido curso, o qual deverá ser realizado até o terceiro dia após o encerramento das inscrições das chapas.

– Seção IV –

Convocação das Eleições

Art. 5º – As eleições serão convocadas por Edital publicado até 30 dias após a AGE que designará a Comissão Eleitoral, sendo que esta AGE se realizará, no mínimo, em 120 dias da data das eleições.

Parágrafo Único – O Edital de convocação, contendo data, prazo para registro de chamadas aprovadas pela Comissão Eleitoral, horário de funcionamento da Secretaria e outros dados julgados úteis, será publicado no Jornal ou no site do Sindicato, e aposto nos quadros de aviso dos locais de trabalho dos associados.

      Capítulo II

Coordenação do Processo Eleitoral

– Seção l –

Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Art. 6º – O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros eleitos em Assembleia Geral, a qual se associará 01 (um) representante de cada chapa concorrente à Diretoria.

 Art. 7º – No ato de registro de chapa, o responsável pela inscrição da chapa indicará o representante da mesma junto à Comissão Eleitoral.

Art. 8º – No afastamento definitivo de membros da Comissão Eleitoral, por quaisquer motivos, assumirão os suplentes, e não sendo suficientes, será realizada nova Assembleia para que seja suprida a falta.

Art. 9º – A Comissão Eleitoral dissolve-se no ato de posse da nova Direção

Capítulo III

Registro de Chapas

– Seção I –

Procedimentos

 Art. 10 – O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias após a publicação do Edital de Convocação das eleições.

Art. 11 – O Registro de Chapa far-se-á junto à Comissão Eleitoral, através da Secretaria do Sindicato.

Parágrafo Único – Será fornecido recibo do documento entregue.

Art. 12 – Para inscrição de uma chapa (Diretoria Executiva e seus Suplentes), deverão ser apresentados candidatos para todos os cargos.

§ 1º – A inscrição para membro do Conselho Fiscal será individualizada, não podendo o candidato concorrer simultaneamente como candidato em chapa inscrita para a Diretoria Executiva e seus suplentes, pois ocorrerão no mesmo pleito.

§ 2º – Um filiado não poderá se candidatar em mais de uma chapa.

Art. 13 – Será recusado o registro de chapas que não contiverem o número exigido de candidatos e não estiverem em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Estatuto e este Regimento Eleitoral.

Art. 14 – O requerimento de registro de chapa dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral deverá conter: nome completo dos candidatos; cargos pretendidos; endereço; telefone e local de trabalho de cada um; e indicação do representante junto à Comissão Eleitoral e responsável pela inscrição, que será assinada por qualquer dos candidatos da chapa, acompanhado de declaração de aceitação da candidatura assinada por todos os candidatos e cópia de documento de identidade.

Parágrafo Único – O requerimento de registro de candidato a membro do Conselho Fiscal será dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral e deverá conter: nome completo do candidato, endereço, telefone e o local de trabalho e cópia de documento de identidade.

Art. 15 – Verificando-se irregularidade na documentação passível de correção, a Comissão notificará o candidato ou responsável pela chapa para que promova a devida correção em até 03 (três) dias, sob pena de impugnação da candidatura ou da chapa.

Art. 16 – Encerrado o prazo de inscrição de chapas e candidatos, será lavrada ata de reunião da Comissão Eleitoral, consignando nominalmente as candidaturas e os respectivos cargos pretendidos.

 Art. 17 – No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o prazo final para a inscrição das chapas ou candidatos, a Comissão Eleitoral publicará a relação nominal desses nas sedes do Sindicato, locais de trabalho e no site e demais redes de comunicação da entidade.

Art. 18 – Poderá ser feita impugnação de candidaturas, que serão resolvidas pela Comissão Eleitoral, conforme o seguinte:

I- O prazo para impugnação de chapas e/ou candidatos é de 03 (três) dias, a partir da publicação prevista no artigo anterior;

II- A impugnação, que só poderá versar sobre os motivos constantes do Estatuto do Sindicato e deste Regimento, poderá ser requerida por qualquer associado e será dirigida à Comissão Eleitoral através da Secretaria do Sindicato;

III-  A chapa ou candidato impugnado terá 48 horas para responder a impugnação após notificação da Comissão Eleitoral, e esta terá o mesmo prazo para se pronunciar.

Art. 19 – A desistência voluntária ou a impugnação de candidatos acatada pela Comissão Eleitoral que alcance até 30% (trinta por cento) dos participantes da chapa inscrita, permitirá a substituição dos mesmos no prazo de 03 (três) dias, a partir do ato, enquanto a desistência ou impugnação acima deste percentual implicará na impugnação definitiva da chapa.

Parágrafo Único – Só será admitida a substituição de chapas ou de candidatos destas até o fim do prazo previsto para que respondam à impugnação, como previsto no Artigo 18, III, deste Regimento.

Art. 20 – O Sindicato será responsável pela divulgação aos sócios das propagandas eleitorais – por mala direta, jornais, panfletos, redes sociais e outros – das chapas de forma igualitária, a qual passará pelo crivo da Comissão Eleitoral.

– Seção II –

Voto Secreto

Art. 21 – Conforme decidido pela Comissão Eleitoral, a cédula de votação, voto eletrônico ou votação online, para eleição da Diretoria Executiva, suplentes, Conselho Fiscal e delegados representantes, conterá os nomes de todas as chapas e/ou dos candidatos,

Parágrafo Único – A ordem das chapas ou dos candidatos na cédula será a da inscrição.

Art. 22 – O voto será secreto e obedecerá ao seguinte:

I- Garantia de isolamento ou compartimentação do eleitor em sistema e local apropriado para o ato de votar;

II- Eficiência e agilidade do processo de votação por meio manual, eletrônico ou online, sendo garantida a segurança do voto. 

Capítulo IV

Da Seção Eleitoral

– Seção I-

Composição das Mesas Coletoras

Art. 23 – No caso da votação manual ou eletrônica, serão instaladas mesas coletoras que funcionarão, no mínimo, com um coordenador e um secretário, indicados pela Comissão Eleitoral e em comum acordo com os representantes das chapas.

Art. 24 – No caso do artigo anterior, as mesas coletoras funcionarão em locais estabelecidos pela Comissão Eleitoral, com a devida publicidade no Edital de Convocação.

Art. 25 – Os trabalhos de cada mesa eleitoral poderão ser acompanhados por fiscais designados por cada chapa, na proporção de 1 fiscal por chapa para cada mesa coletora, comunicados à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.

 

Art. 26 – Caberá à Comissão Eleitoral providenciar substituto no caso da ausência de quaisquer membros das mesas.

          – Seção II –

Da Coleta de Votos

Art. 27 – Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento.

Art. 28 – Os trabalhos da mesa coletora terão seu tempo de início e término previstos no Edital de Convocação.

§ 1º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de votação.

§ 2º – A lista de votação será providenciada pela Comissão Eleitoral.

§ 3º – Será feita a conferência posterior, antes da apuração dos votos em separado, para verificação de voto duplicado.

§ 4º – Os associados que votarem duplamente terão seus votos anulados.

Art. 29 – Ao término de cada dia de votação, seja ela manual, eletrônica ou online, serão apurados os números de votantes a fim de verificar o quorum e decidir pela continuidade ou não da votação, considerando os votos nulos.

Parágrafo Único – No caso da votação manual ou eletrônica, o sistema será lacrado com a assinatura sobre o lacre em fita gomada de todos os membros da mesa e dos fiscais, assim como será feita lavratura de Ata com o número de votantes, número de votos em separado e protestos apresentados.

Art. 30 – Ao término do dia, as urnas permanecerão no local de votação, sob vigilância de pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e, facultativamente, de um fiscal de cada chapa, assim sucessivamente até o final da votação.

Art. 31 – No caso da votação manual ou eletrônica, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, assinará a lista de votantes e receberá as cédulas ou ordem para votação; e após o preenchimento das mesmas dobrará e colocará na urna ou, em caso de urna eletrônica, dirigir-se-á à mesma digitando sua opção.

§ 1º – No caso do uso de cédulas, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais.

§ 2º – Sendo a votação online, o eleitor votará mediante senha individual, previamente informada pela Comissão Eleitoral e através de IP exclusivo.

§ 3º – Serão nulos os votos online oriundos de um mesmo IP, exceto quando comprovadamente pertencerem a eleitores sob a mesma residência ou quando votarem através de equipamentos disponibilizados pela Comissão Eleitoral para uso coletivo nos locais de votação.

Art. 32 – Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes e comprovarem desconto da mensalidade no contracheque votarão normalmente e assinarão lista em separado.

Parágrafo Único – Para os eleitores que votarem em trânsito, será adotado o que aduz o caput deste artigo.

Art. 33 – São documentos válidos para votação manual ou eletrônica:

I- Carteira de Identidade social ou funcional;

II- Não figurando na lista de eleitores, os documentos acima acompanhados do contracheque ou outro documento que comprove o pagamento da mensalidade ao Sindicato.

Capítulo V

Da Apuração dos Votos

Art. 34 – A apuração final dos votos será na sede do Sindicato, com a designação de mesas apuradoras pela Comissão Eleitoral, que receberá as atas das mesas coletoras e as listas de votantes, observando o seguinte:

I- No caso de votos manuais, as urnas deverão estar devidamente lacradas e as atas e listas rubricadas pelos membros das mesas e fiscais;

II- No caso da votação eletrônica, a urna deverá estar acondicionada e lacrada, acompanhada das atas e listas rubricadas pelos membros das mesas e fiscais;

III- No caso da votação online, os equipamentos destinados ao sistema deverão ser exclusivos e estar interrompidos para o recebimento de votação desde a hora do encerramento, com a conferência certificada pela Comissão Eleitoral e fiscais.

Art. 35 – Cada chapa poderá designar um fiscal para cada local de votação.

Art. 36 – A Mesa Apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral e um representante de cada chapa inscrita.

§1º – No ato da apuração serão conferidos na ordem: os votos manuais, os votos eletrônicos e os votos online.

§2º -Serão conferidas as listas de votantes em relação ao número, e caso nas urnas haja diferença entre votos e assinaturas, esta diferença será descontada das chapas igualmente.

§3º – A urna que sofrer violação do lacre poderá ser anulada a critério da Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas.

Art. 37 – Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.

§1º – Em caso de empate entre duas chapas, proceder-se-á a nova eleição, concorrendo somente as duas chapas mais votadas, tendo a Comissão Eleitoral 48 (quarenta e oito) horas para anunciar a data da nova eleição, não sendo superior a 15 (quinze) dias a realização da nova eleição.

§2º – No caso de empate entre candidatos ao Conselho Fiscal, proceder-se-á conforme disposto no artigo anterior.

Art. 38 – A Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de até 05 (cinco) dias, a divulgação do resultado das eleições e, detectadas ocorrências que venham a ensejar a anulação ou suspensão do pleito, nesse mesmo prazo, comunicará por escrito aos representantes das chapas ou candidatos para posterior providência.

§1º – As chapas ou candidatos inscritos terão o prazo de 48 horas a partir da apuração do resultado para arguir sobre a anulação ou suspensão do pleito, devendo a Comissão Eleitoral decidir pela sua suspensão quando deferir o respectivo requerimento, decidindo-o nas 48 horas subseqüentes.

Disposições Gerais

Art. 39 – A posse será realizada no dia 22 de agosto do ano das eleições.

Art. 40 – Após a posse, serão divulgadas no jornal periódico e no site do Sindicato as chapas e os candidatos eleitos para a Diretoria, Conselho Fiscal e suplências.

Art. 41 – Será garantido pelo Sindicato material de divulgação em iguais condições para as chapas e candidatos que concorrerem às eleições, e caberá à Comissão Eleitoral definir o tipo e a quantidade deste material.

Art. 42 – As questões omissas serão resolvidas pela Comissão Eleitoral juntamente com a Diretoria do Sindicato até as inscrições das chapas e candidatos, e com os representantes desses a partirdaí. 

Notícias