O Tribunal Regional Federal da 1º Região em Brasília deu provimento à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, e através de acórdão publicado em 26 de setembro, determinou que os sindicalizados da Entidade terão o direito de receber, em pecúnia, as horas extras trabalhadas na Polícia Federal que excedam as 160 horas mensais (40 horas semanais) estabelecidas no art. 19 da Lei nº 8112/90.
A ação foi proposta em 2020 e os valores atrasados retroagirão a 2015, e só contemplarão os associados do SSDPFRJ. Neste momento ainda é possível a filiação de quem tenha possíveis valores a receber. No entanto, a partir do trânsito em julgado e início da execução não é permitida a inclusão de novos beneficiários.
O Desembargador relator destacou que o recente entendimento do STF em relação aos Policiais Rodoviários Federais, de que a remuneração sob a forma de subsídio não é óbice para o pagamento de horas extras, deve ser estendido também aos Policiais Federais.
A decisão é considerada histórica, pois é um pleito antigo das entidades sindicais que nunca havia se materializado até então, uma vez que a PF adotava o entendimento que de os Policiais Federais estariam sujeitos a um regime de até 200 horas mensais, além da remuneração sob a forma de subsídio.
O acórdão, porém, trouxe uma pequena incorreção material em relação ao nome do SSDPFRJ que permanece o mesmo desde 1990 na sua fundação, e também em relação à carta sindical da entidade que garante o direito de representação “dos servidores da polícia federal” a qual encontra-se acostada aos autos, e será necessária a correção do julgado por meio de novos embargos declaratórios para correção de erro material e garantir que a decisão se aplique a todos os sindicalizados e evitar futuros problemas no momento da execução dos valores atrasados.
O SSDPFRJ é representado pelo escritório RICKEN Advocacia, sediado no estado do estado do Mato Grosso do Sul e a ação é resultante de estratégia traçada pela Fenapef e Sindicatos no ano de 2020.
Processo nº 1072157-70.2020.4.01.3400. Confira o acórdão.
PROCESSO_ 1072157-70.2020.4.01.3400 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL