Conforme antecipamos em nota anterior, o Ministro Lewandowski deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia da Medida Provisória 849/2018. A decisão deve se repetir nas ADIs 6008 e 6009 (requisitadas pelo gabinete) que, juntamente com a 6004, afirmam a inconstitucionalidade da postergação para 2020 do reajuste de algumas categorias do Poder Executivo, programado em lei para janeiro de 2019.
Para o Presidente da Fenapef, Luís Antônio Boudens, a vitória é fruto da ação imediata da Fenapef e seus sindicatos, que atuaram pelas vias judicial e política para a manutenção da legalidade. “Com isso, os policiais federais têm assegurado o reajuste de 4,5% a partir de janeiro de 2019, conforme previsto na Lei nº 13.371/16”, afirma Boudens.
O Diretor Jurídico da Federação, Adair Ferreira, reforça que os argumentos lançados nas medidas judiciais da Fenapef, como a impossibilidade de reedição de MP sobre matéria rejeitada expressa ou tacitamente (expiração da validade sem aprovação pelo Congresso), constam dos fundamentos decisórios do STF, nas palavras do proprio relator da ADI 6004 (vide decisão completa em anexo):
“Ademais, a MP 849/2018, a qual, como se vê, trata do mesmo tema da MP 805/2017, referente ao cancelamento e à prorrogação dos reajustes concedidos para os exercícios de 2018 e 2019, foi publicada no Diário Oficial da União em 1º/09/2018, ou seja, na mesma sessão legislativa em que a MP 805/2017 perdeu a sua eficácia (08/04/2018) […] Sobre o assunto, acredito que o marco impeditivo da reedição é a data da rejeição, expressa ou tácita, e não a da edição da medida provisória, considerando-se que ‘[…] o fenômeno relevante a ser tomado em conta é a manifestação negativa do Congresso (ou o decurso do prazo para aprovação da medida). Essa rejeição é que somente pode ser superada em outra sessão legislativa”
Isso se refere à relação entre a MP 849/2018 e rejeição tácita da MP 805/2017, objeto de liminar do Ministro Lewandowski no final de 2017, que perdeu a validade sem aprovação pelo Congresso Nacional no início de 2018.
A liminar será submetida à ratificação do Tribunal Pleno do STF, que retorna do recesso em fevereiro de 2019.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.