Uma pensionista de servidor da Polícia Federal, filiada ao SSDPFRJ, obteve no Supremo Tribunal Federal, uma liminar que lhe assegura o pagamento da pensão que lhe foi deixada por servidor da P.F., e que havia sido suspenso por uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) através do acórdão 2778/2016.
Inconformada, a pensionista M. N. S. procurou o Departamento Jurídico do SSDPFRJ, o qual ingressou, por intermédio do Escritório Leonardo de Carvalho Advogados associados, com uma medida perante o STF, onde o Min. Edson Fachin concedeu liminar e suspendeu os efeitos do acórdão do TCU e determinou ao SRH/DPF que restabeleça imediatamente o pagamento do benefício. “defiro o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular. Comunique-se ao Tribunal de Contas da União e ao Departamento de Polícia Federal.”
Processo: 35.752 DF