Johnny Wilson Batista Guimarães

6 de setembro de 2017

 O escrivão de Polícia Federal, classe especial, Johnny Wilson Batista Guimarães tem um currículo extenso e invejável. Ingressou na PF em 1997 e atualmente é lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal, em Belo Horizonte, Minas Gerais. Atuante em diversas delegacias especializadas da PF, entre elas, DELEPAT, DRE, DELEFAZ, DELEPREV, DELINST, DELEFIN e DELEMAPH, o EPF Johnny também atuou em núcleos de inteligência da PF e participou efetivamente de operações importantes, como a Operação Bicho Mineiro, Rotterdam e Aceiro. Mestre em Processo Penal e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais, com especialização em Ciências Penais e com extensão universitária em formação para o magistério superior, o escrivão também publicou o livro “Imputação Criminal Preliminar e Indiciamento”, pela Editora D’Plácido.

O livro, que já está em sua 2ª tiragem, faz uma crítica à atual estrutura do indiciamento policial e aos abusos cometidos a partir do sistema processual penal brasileiro. O autor buscou no modelo italiano de investigação inspirações para uma necessária mudança, no intuito de proteger o  indivíduo diante de abusos estatais. O livro tem como base a sua dissertação de mestrado, concluída em 2016, pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. O livro também tem como objeto de estudo alguns inquéritos policiais famosos, como o incêndio na boate Kiss, que aconteceu em janeiro de 2013. Confira na íntegra a entrevista com o escrivão de Polícia Federal, classe especial, Johnny Wilson Batista Guimarães  e  entenda um pouco de seu livro.

 

 

SSDPFRJ – A obra “Imputação Criminal Preliminar e Indiciamento” faz uma crítica à atual estrutura do indiciamento policial e aos abusos cometidos a partir do sistema processual penal brasileiro. De acordo com sua opinião e experiência nesse assunto, qual é o motivo para que isso ocorra?

 

 J- No modelo atual de processo penal brasileiro, a participação do imputado é muito reduzida. Ainda que haja a busca, por grande parte dos estudiosos do processo penal acusatório, de uma constitucionalização do processo, a nossa tradição punitivista e uma leitura simplista dos problemas sociais forçam um endurecimento dos mecanismos do processo, em prejuízo dos direitos individuais. Numa indevida inversão, o processo penal no Brasil é utilizado como instrumento de punição antecipada e de verdadeiro suplício.

 

 

 SSDPFRJ – O modelo italiano de investigação também foi seu objeto de estudo. Por que o interesse nesse modelo? Qual é o grande pulo do gato que a burocracia italiana deu à frente do Brasil?

 

 J- O modelo atual italiano tem claramente um viés garantista. Embora, nas últimas décadas, com a criminalidade organizada (máfia, sobretudo) e o terrorismo internacional, a tendência demonstre ser de recrudescimento, a legislação processual italiana traz o marco significativo do juiz de garantias (em busca da minimização dos efeitos deletérios da parcialidade do juízo), bem como dá à imputação preliminar, que é a inculpação em fase de investigação, o status que deve ter, de marco temporal para o fim da indagine (investigação). Ou seja, a partir do indiciamento, conta-se um prazo definitivo para o fim da investigação. Além disso, a imputação preliminar, que é juízo de valor sobre a conduta delitiva do suspeito, e sua exteriorização (indiciamento), é entregue ao ministério público, real detentor da opinião sobre o crime.

 

 

   SSDPFRJ – Se os trâmites no caminho do processo fossem diferentes: saíssem das mãos do agente direto para o MPF (sem passar pelo delegado), quais seriam os ganhos para a sociedade?

 

 J- Percebo que a imputação preliminar entregue aos órgãos de polícia afasta os agentes policiais de uma busca técnica/científica de coleta de indícios, revestindo o trabalho policial de uma pseudo áurea jurídica. Ao contrário da coleta racional e lógica de indícios e circunstância que busquem uma reconstrução histórica do fato, traz-se para a fase preliminar uma verdadeira antecipação das etapas seguintes da persecução, inclusive laureando a fase preliminar com farta (muitas vezes, falaciosa) argumentação jurídica e arremedo de vários atos típicos da fase judicial do processo. O policial é afastado da busca efetiva de reconstrução histórica do fato, tornando-se mero personagem de uma farsa jurídica antecipatória da formação de culpa e, com auxílio da mídia e da opinião pública, com perversas repercussões nas demais fases do processo.

 

 

SSDPFRJ – Esse “poder” dos delgados na imputação criminal faz com eles tenham alguma participação efetiva na carreira jurídica?

 

 J- Claro que sim. O concreto poder/dever de imputação preliminar (e consequente exteriorização do juízo de valor através do indiciamento) é o ponto culminante de exercício de poder na instrução preliminar. No entanto, houve, pela tradição, pela construção equivocada e nitidamente autoritária de nosso processo, este deslocamento de exercício de poder/dever estatal, na fase de instrução, para as mãos da polícia. Lembre-se de que os órgãos policiais são instituições do Poder Executivo, com as vicissitudes daí advindas. Aliás, o poder/dever entregue aos delegados tem sido, ao longo dos anos, sabiamente utilizado em proveito da categoria. Vejo no Ministério Público, e em seus contornos de defesa da ordem democrática trazidos pela CF88 (ainda que carentes de efetivação), uma instituição voltada à formação da imputação preliminar. Há mecanismos constitucionais de controle do MP que permitem dizer que a imputação preliminar responderia melhor à sua vocação instrumental de resguardo do indivíduo se entregue ao Ministério Público. É importante observar que a exteriorização da imputação preliminar, o indiciamento, deve ser lida como instrumento de garantia do indivíduo, de transparência e limite para o Estado. Para maiores incursões no assunto, convido à leitura do livro “Imputação preliminar criminal e indiciamento”, que já está na 2ª tiragem.  

 

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