Justiça decide que greve de policial federal não atrapalha pontuação para concurso de remoção

3 de abril de 2020

Os dias parados durante a greve de 2015 não podem atrapalhar a pontuação para o concurso de remoções de policiais federais (quando um agente solicita transferência de um local para outro). A sentença do juiz Alysson Maia Fontenele, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também reconhece a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) como representante legítima da categoria.

A União sustentava que os dias parados implicavam a suspensão do contrato de trabalho e, como podem ser descontados da remuneração, não poderiam, por consequência, ser incluídos no cálculo dos pontos para efeito de remoção. Também questionava a legitimidade da Fenapef para representar judicialmente os policiais federais.

O juiz, além de assegurar que a entidade é, sim, a representante legal da categoria, conforme determina a Constituição, enfatizou que a Carta Magna também assegura o direito de greve.

Portanto, a portaria 1831/2015, que coloca a falta por greve entre os itens a serem descontados para efeito da contagem de pontos no concurso de remoção, é arbitrária, já que o policial federal que participou da paralisação pode compensar os dias parados.

“Quando a Administração Pública, além de descontar a remuneração correspondente aos dias não trabalhados e não compensados, também decide apenar o servidor nos concursos de remoção por ela promovidos (não contar/computar os correspondentes dias como tempo de exercício do servidor), desestimula o exercício de um direito reconhecido constitucionalmente e impõe que o servidor seja duplamente prejudicado pelo mesmo ato, ao aderir ao movimento grevista, configurando violação aos princípios da razoabilidade e isonomia”, diz o relatório.

Fonte: Fenapef 

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