Chefias de Delegacia da Polícia Federal podem ser ocupadas por qualquer cargo da carreira PF

26 de setembro de 2016

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a ocupação das chefias de Delegacia de Polícia Federal pode ser feita por quaisquer dos cargos integrantes da carreira Policial Federal. A decisão foi proferida no julgamento do processo APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038875-39.2012.4.01.3400/DF.

A relatora entendeu que as chefias de Delegacia da Polícia Federal não têm exclusividade para os ocupantes do cargo de delegado, pois ressaltou que deve “se lembrar que há Delegacias de Polícia Federal que cuidam de questões tão somente burocráticas, como emissão de passaportes, afastando-se da atuação de polícia judiciária, o que permitiria, sem maiores empecilhos, sua chefia por ocupantes de cargos técnicos, mais afeitos às tarefas administrativas desempenhadas”.

Ademais, enfatizou em seu voto que “o § 4º do art. 144, da Constituição Federal ao prever as polícias civis seriam dirigidas por delegados de polícia de carreira impôs tal restrição apenas às polícias civis estaduais, que não se confundem com a Polícia Federal, embora possa haver semelhança no tocante a algumas atribuições, vez que ambas cuidam da polícia judiciária, esta no âmbito da União e aquelas nos âmbitos dos Estados-Membros”. 

Restou assentado no acórdão que “O art. 144, § 4º da Constituição Federal, ao prever que a polícia civil será dirigida por “delegados de polícia de carreira”, não se aplica à carreira da Polícia Federal”.

Desta forma, por unanimidade a Sexta Turma do TRF, decidiu que “não havendo restrição de ordem constitucional ou legal expressa à nomeação de agentes públicos que não sejam Delegados de Polícia Federal para atuar na Chefia de Delegacias de Polícia Federal, deve ser preservada a discricionariedade da Administração para a nomeação de funções de confiança…”.

Confira o Acórdão:

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