Arma de fogo é um instrumento que deve estar ao alcance das mãos

Artigo “Acho que perdi minha arma!” mal foi publicado e mais três pistolas Glock foram perdidas

O artigo “Acho que perdi minha arma!” mal foi publicado e mais três pistolas Glock foram perdidas. Num dos casos, a policial também perdeu a carteira funcional. Ligando uma coisa à outra, deduzi que ela ainda perdeu a bolsa (onde estavam a arma e a carteira). Além disso, deduzi que a ocorrência pode ter sido um caso de furto ou roubo. Também já estou considerando que se o ritmo de perdas das pistolas Glock continuar como está, em breve voltaremos a usar revólveres .38 SPL.

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Sindicalizados obtêm vitória na Justiça em contagem do tempo ficto

O Departamento de Direito Administrativo do Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal do Rio de Janeiro (SSDPF/RJ) informa mais um importante avanço da jurisprudência nos processos que envolvem o tempo ficto que garante direitos integrais nos proventos dos servidores federais aposentados.

Segundo os advogados do SSDPF/RJ, Leonardo de Carvalho e Nelson Mendes da Silva, os avanços na jurisprudência significam grande vitória para os sindicalizados, já que resguardam os direitos dos servidores, e abrem novos precedentes jurídicos para futuros ações que envolvam os direitos dos aposentados.

No texto a seguir, os advogados abaixo decorrem sobre o tema:

Destarte, recentemente, meados do mês de março de 2012, firmou-se entendimento nos processos 2011.51.01.019858-8 e 2011.51.01.019264-1, respectivamente em trâmite na 2ª e 32ª Vara Federal, no sentido de resguardar o direito dos Autores, sindicalizados, à contagem, com acréscimo de 20%, do tempo de serviço prestado pelos mesmos, na Policia Federal, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 51/85.

Outrossim, foram deferidas liminares nos autos destes processos determinando-se que o Departamento de Polícia Federal se abstenha de exigir que os sindicalizados em questão retornem à atividade.
Neste ínterim, cabe informar que as ações em discussão foram propostas em face da União Federal objetivando, em síntese, a declaração do direito à contagem, com acréscimo de 20%, do tempo serviço prestado sob a vigência das Leis nº 3.313/57 e nº 4.878/65.

Como pilar de seus direitos, foi provado que os Autores possuíam direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço, tal como autorizado pela legislação vigente à época em que prestado.
Ocorre que os Autores, sindicalizados, foram notificados pelo Departamento de Polícia Federal a retornarem imediatamente ao trabalho, porquanto o TCU considerou ilegal, para fins de aposentadoria, a contagem com acréscimo de 20% do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 51/85 (acórdão nº 9721/2011).

Desta feita, a pretensão dos Autores restou acatada pelo Poder Judiciário, vez que encontra amparo na Lei nº 3.313/57, que previa a aposentadoria do policial, com proventos integrais, ao completar 25 anos de efetivo exercício. Restou demonstrado que a Lei nº 4.878/65 não regulou a matéria, mantendo vigentes as disposições da lei anterior relativas ao tempo de serviço necessário à aposentadoria do policial civil da União.

Além disso, coadunando com os argumentos supramencionados, a jurisprudência pátria reconhece o direito adquirido à contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob a vigência da lei que a autorize.

Por derradeiro, o Ilustre Juízo de primeiro grau, no processo 2011.51.01.019858-8, concluiu que “com o advento da Lei Complementar nº 51/85, o tempo de aposentadoria exigido passou a ser de 30 anos, conforme previsto em seu art. 1º. Entretanto, fazer incidir previsão legal inovadora ao tempo de serviço prestado sob a vigência da legislação anterior implica retroatividade que não encontra respaldo no figurino constitucional vigente (Art. 5º, XXXVI, da CF/88), razão porque não devem prosperar as conclusões do Tribunal de Contas da União indicadas no acórdão nº 9721/2011.

Crise: S.O.S. para a Polícia Federal

Por: Jones Leal

A Polícia Federal pede socorro. A instituição anda muito mal das pernas. Todos nós, servidores do órgão, sabemos que a Polícia Federal passa por uma crise funcional interna sem precedentes e que não tem as mínimas condições de cuidar dos megaeventos que se aproximam. Faltam ao órgão estrutura, efetivo, equipamentos, recursos, motivação… Clique aqui e leia mais

A questão policial brasileira

Para alguns, as corporações policiais têm o direito à greve como qualquer outra classe de trabalhadores. Para outros, tal direito é negado, pois a polícia exerce função essencial

Por Alexandre Pereira da Rocha – Fonte: Brasil 247

As greves nas polícias não sustaram as festas carnavalescas do Brasil. Mas o recado foi dado em tom de ameaças e violências na Bahia. Em outros lugares foi feito de modo sutil por meio de operações-padrão, nas quais os policiais só saem às ruas com condições de trabalho, de segurança e em casos urgentes. Assim ficou decidido no Distrito Federal pelos policiais militares. Seja como for, tais movimentos grevistas indicam a insatisfação dos policiais. Agora é ver se, uma vez passado o Carnaval, essa questão será rediscutida ou se tudo terminará em samba.
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