O Departamento de Direito Administrativo do Sindicato dos Servidores do Departamento da Polícia Federal do Rio de Janeiro (SSDPF/RJ) informa mais um importante avanço da jurisprudência nos processos que envolvem o tempo ficto que garante direitos integrais nos proventos dos servidores federais aposentados.
Segundo os advogados do SSDPF/RJ, Leonardo de Carvalho e Nelson Mendes da Silva, os avanços na jurisprudência significam grande vitória para os sindicalizados, já que resguardam os direitos dos servidores, e abrem novos precedentes jurídicos para futuros ações que envolvam os direitos dos aposentados.
No texto a seguir, os advogados abaixo decorrem sobre o tema:
“Destarte, recentemente, meados do mês de março de 2012, firmou-se entendimento nos processos 2011.51.01.019858-8 e 2011.51.01.019264-1, respectivamente em trâmite na 2ª e 32ª Vara Federal, no sentido de resguardar o direito dos Autores, sindicalizados, à contagem, com acréscimo de 20%, do tempo de serviço prestado pelos mesmos, na Policia Federal, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 51/85.
Outrossim, foram deferidas liminares nos autos destes processos determinando-se que o Departamento de Polícia Federal se abstenha de exigir que os sindicalizados em questão retornem à atividade.
Neste ínterim, cabe informar que as ações em discussão foram propostas em face da União Federal objetivando, em síntese, a declaração do direito à contagem, com acréscimo de 20%, do tempo serviço prestado sob a vigência das Leis nº 3.313/57 e nº 4.878/65.
Como pilar de seus direitos, foi provado que os Autores possuíam direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço, tal como autorizado pela legislação vigente à época em que prestado.
Ocorre que os Autores, sindicalizados, foram notificados pelo Departamento de Polícia Federal a retornarem imediatamente ao trabalho, porquanto o TCU considerou ilegal, para fins de aposentadoria, a contagem com acréscimo de 20% do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 51/85 (acórdão nº 9721/2011).
Desta feita, a pretensão dos Autores restou acatada pelo Poder Judiciário, vez que encontra amparo na Lei nº 3.313/57, que previa a aposentadoria do policial, com proventos integrais, ao completar 25 anos de efetivo exercício. Restou demonstrado que a Lei nº 4.878/65 não regulou a matéria, mantendo vigentes as disposições da lei anterior relativas ao tempo de serviço necessário à aposentadoria do policial civil da União.
Além disso, coadunando com os argumentos supramencionados, a jurisprudência pátria reconhece o direito adquirido à contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob a vigência da lei que a autorize.
Por derradeiro, o Ilustre Juízo de primeiro grau, no processo 2011.51.01.019858-8, concluiu que “com o advento da Lei Complementar nº 51/85, o tempo de aposentadoria exigido passou a ser de 30 anos, conforme previsto em seu art. 1º. Entretanto, fazer incidir previsão legal inovadora ao tempo de serviço prestado sob a vigência da legislação anterior implica retroatividade que não encontra respaldo no figurino constitucional vigente (Art. 5º, XXXVI, da CF/88), razão porque não devem prosperar as conclusões do Tribunal de Contas da União indicadas no acórdão nº 9721/2011”.